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15 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DE ATOS DE TERRORISMO NUCLEAR

Os Estados Partes na presente Convenção, Tendo presente os objetivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais e o reforço das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados, Recordando a Declaração formulada por ocasião do quinquagésimo aniversário das Nações Unidas, a 24 de outubro de 1995, Reconhecendo que todos os Estados têm o direito de desenvolver e utilizar a energia nuclear para fins pacíficos e que têm um interesse legítimo em beneficiar das vantagens que possam advir da utilização pacífica da energia nuclear, Tendo presente a Convenção para a Proteção Física dos Materiais Nucleares de 1980, Profundamente preocupados com a escalada mundial dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, Recordando a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60 da Assembleia-Geral, de 9 de dezembro de 1994, na qual, entre outras disposições, os EstadosMembros das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua inequívoca condenação de todos os atos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, independentemente do local onde ocorram e dos seus autores, nomeadamente os que comprometam as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameacem a integridade territorial e a segurança dos Estados, Constatando que a Declaração exorta os Estados a reverem urgentemente o âmbito de aplicação das disposições jurídicas internacionais em vigor relativas à prevenção, repressão e eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, a fim de garantir a existência de um quadro jurídico geral capaz de abranger todos os aspetos da questão, Recordando a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, de 17 de dezembro de 1996, bem como a Declaração que completa a Declaração de 1994 sobre as medidas para eliminar o terrorismo internacional, anexa à Resolução, Recordando, igualmente, que, em conformidade com a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, foi criado um Comité Ad Hoc para entre outros elaborar uma convenção internacional para a repressão dos atos de terrorismo nuclear, a fim de completar os instrumentos internacionais já existentes sobre esta matéria, Constatando que os atos de terrorismo nuclear podem ter as mais graves consequências e podem constituir uma ameaça contra a paz e a segurança internacionais, Constatando, igualmente, que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não lidam com estes atentados de forma adequada, Convencidos da urgente necessidade de reforçar a cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e à adoção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir esse tipo de atos terroristas e a perseguir e punir os seus autores, Constatando que as atividades das forças militares dos Estados se regem por regras de Direito internacional fora do âmbito da presente Convenção e que a exclusão de certos atos do âmbito de aplicação da Convenção não devem ser entendidos como causas de exclusão da culpa ou da ilicitude de atos que são ilícitos por natureza, e não impede o exercício da ação penal nos termos de outras leis, Acordam no seguinte: