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18 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

presente Convenção, e as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respetivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito internacional, não são regidas pela presente Convenção.
3. As disposições constantes do n.º 2 do presente artigo não deverão ser interpretadas como causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, nem como impedindo o exercício da ação penal nos termos de outras leis.
4. A presente Convenção não regula, nem deverá ser interpretada como regulando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares pelos Estados.

Artigo 5.º

Cada Estado Parte deverá adotar as medidas consideradas necessárias para: a) Qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito nacional, as infrações previstas no artigo 2.º da presente Convenção; b) Punir as referidas infrações com penas que tenham em consideração a sua gravidade.

Artigo 6.º

Cada Estado Parte deverá adotar as medidas consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os atos criminosos abrangidos pela presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror na população, num grupo de pessoas ou em indivíduos, não se justificam, em nenhuma circunstância, por razões políticas, filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais atos são punidos de acordo com a respetiva gravidade.

Artigo 7.º

1. Os Estados Partes deverão cooperar entre si: a) Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação da sua legislação nacional, a fim de prevenir ou combater atos preparatórios, nos respetivos territórios, das infrações previstas no artigo 2.º dentro ou fora dos respetivos territórios, nomeadamente medidas que visem interditar, nos respetivos territórios, as atividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem, organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações ou cometam tais infrações; b) Trocando informações precisas e confirmadas nos termos do respetivo Direito nacional e segundo as modalidades e condições previstas na presente Convenção, e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, conforme se mostre necessário, a fim de detetar, prevenir, combater e investigar as infrações referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra os presumíveis autores de tais infrações. Em particular, qualquer Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para informar, de imediato, os outros Estados referidos no artigo 9.º da prática de qualquer infração prevista no artigo 2.º e de todos os atos preparatórios de tais infrações de que tenha tido conhecimento, bem como para deles informar, se for caso disso, as organizações internacionais.

2. Os Estados Partes deverão adotar as medidas adequadas de acordo com o respetivo Direito nacional para preservar o caráter confidencial de qualquer informação que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte em aplicação da presente Convenção. Caso os Estados Partes comuniquem informações a organizações internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão providências no sentido de garantirem que a confidencialidade será mantida.