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21 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

Artigo 12.º

A qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual seja decretada qualquer outra medida ou instaurado um processo em conformidade com a presente Convenção é garantido um tratamento equitativo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias consignados no Direito interno do Estado em cujo território a pessoa se encontra e nas disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo as do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Artigo 13.º

1. As infrações previstas no artigo 2.º deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a considerar tais infrações como suscetíveis de extradição em qualquer tratado de extradição subsequentemente celebrado entre eles.
2. Se um Estado Parte que subordine a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infrações previstas no artigo 2.º. A extradição fica sujeita às restantes condições previstas pelo Direito do Estado requerido.
3. Os Estados Partes, que não subordinem a extradição à existência de um tratado, reconhecem as infrações previstas no artigo 2.º como passíveis de dar origem a extradição entre eles, nas condições previstas pelo Direito interno do Estado requerido.
4. Se for caso disso, as infrações previstas no artigo 2.º deverão ser consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que ocorreram, como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 9.º.
5. As disposições constantes de todos os tratados ou acordos de extradição celebrados entre Estados Partes, relativamente às infrações previstas no artigo 2.º, são consideradas como modificadas nas relações entre os Estados Partes na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.

Artigo 14.º

1. Os Estados Partes concedem-se a mais ampla cooperação no tocante a investigações ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente às infrações previstas no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo.
2. Os Estados Partes deverão cumprir as respetivas obrigações decorrentes do n.º 1 do presente artigo, em conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo que possa existir entre eles. Na falta de um tal tratado ou acordo, os Estados Partes concedem-se tal auxílio em conformidade com a respetiva legislação nacional.

Artigo 15.º

Nenhuma das infrações previstas no artigo 2.º deverá ser considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo entre Estados Partes, como infração política ou infração conexa com uma infração política, ou ainda como infração inspirada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração pode ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infração política, a uma infração conexa com uma infração política ou a uma infração inspirada em motivos políticos.