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24 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

Convenção.

Artigo 21.º

Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.

Artigo 22.º

Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou as funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno.

Artigo 23.º

1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável é, a pedido de um desses Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre elas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respetiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados ao disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
3. Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 do presente artigo pode, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 24.º

1. A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados, de 14 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
2. A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 25.º

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.