O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

i) Com intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente;

b) Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioativos, ou utilizar ou causar danos numa instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioativos: i) Com a intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente; ou iii) Com intenção de obrigar uma pessoa singular ou coletiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado ato.

2. Comete, igualmente, uma infração quem:

a) Ameaçar, em circunstâncias que tornem a ameaça credível, com a prática de uma infração prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ou

b) Exigir, ilegítima e intencionalmente, a entrega de materiais ou engenhos radioativos ou de instalações nucleares recorrendo à ameaça, em circunstâncias que a tornem credível, ou ao uso da força.

3. Comete, igualmente, uma infração quem tentar cometer uma infração prevista no n.º 1 do presente artigo.

4. Comete, igualmente, uma infração quem: a) Participar como cúmplice na prática de uma infração prevista nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo; ou b) Organizar a prática de uma infração prevista nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo ou der ordens a outrem com vista à sua prática; ou

c) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infrações penais previstas nos n.ºs 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas agindo de comum acordo, desde que tal contribuição seja intencional e vise facilitar as atividades criminosas ou os objetivos do grupo, ou haja conhecimento das intenções do grupo em cometer a infração ou as infrações em causa.

Artigo 3.º

As disposições da presente Convenção não são aplicáveis se a infração tiver sido cometida no território de um único Estado, o presumível autor e as vítimas da infração forem nacionais desse Estado, o presumível autor da infração se encontrar no território desse Estado e nenhum outro Estado tiver fundamentos para, ao abrigo do disposto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, exercer a sua jurisdição, à exceção do disposto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que é aplicável, conforme os casos, a tais situações.

Artigo 4.º

1. Nenhuma disposição da presente Convenção deverá afetar os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no Direito Internacional, em particular os objetivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Direito Internacional Humanitário.
2. As atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a tais expressões em Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela