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16 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção entende-se por: 1. «Material radioativo», qualquer material nuclear ou outras substâncias radioativas que contenham nuclidos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como as partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente.
2. «Materiais nucleares», o plutónio, exceto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;

«Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233», o urânio contendo o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza.

3. Entende-se por «instalação nuclear»:

a) Qualquer reator nuclear, incluindo reatores instalados a bordo de embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais enquanto fonte de energia utilizada para propulsionar tais embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais, ou para quaisquer outros fins; b) Qualquer dispositivo ou meio de transporte utilizado para fins de produção, armazenamento, tratamento ou transporte de materiais radioativos.

4. Entende-se por «engenho»:

a) Qualquer dispositivo explosivo nuclear; ou b) Qualquer engenho de dispersão de materiais radioativos ou qualquer engenho emissor de radiações que, devido às suas propriedades radiológicas, provoquem a morte ou lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente.

5. «Instalação governamental ou pública» abrange qualquer instalação ou qualquer meio de transporte permanente ou temporário que seja usado ou ocupado por representantes de um Estado, membros de um Governo, do Parlamento ou da Magistratura Judicial, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou de qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das respetivas funções oficiais.
6. «Forças armadas de um Estado» são as forças armadas que um Estado organiza, treina e equipa em conformidade com o seu Direito interno, com o objetivo primordial de garantir a defesa ou a segurança nacionais, bem como as pessoas que prestem apoio a essas forças armadas e que sejam oficialmente colocadas sob o seu comando, autoridade e responsabilidade. Artigo 2.º

Nos termos da presente Convenção, comete uma infração quem ilícita e intencionalmente: a) Detiver materiais radioativos, fabricar ou detiver um engenho: