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20 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

Artigo 10.º

1. Ao ser informado que uma infração prevista no artigo 2.º foi cometida ou está a ser cometida no seu território ou que o autor ou o presumível autor de tal infração pode encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa deverá adotar as medidas que considere necessárias, em conformidade com o seu Direito nacional para proceder à investigação dos factos constantes da informação.
2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infração deverá adotar as medidas consideradas necessárias nos termos da sua legislação nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.
3. Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de: a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente; b) Receber a visita de um representante desse Estado; c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b).

4. Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor, considerando-se, contudo, que tais leis e regulamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a sua jurisdição, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o presumível autor da infração e a visitá-lo.
6. Sempre que um Estado Parte tiver detido uma pessoa, em conformidade com o disposto no presente artigo, deverá dar conhecimento imediato da detenção e das circunstâncias que a justificam, diretamente ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e, se considerar oportuno, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 do presente artigo comunica, sem demora, os referidos Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua jurisdição.

Artigo 11.º

1. Nos casos em que o artigo 9.º é aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor da infração se encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter o caso, sem atraso injustificado e independentemente da infração ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da ação penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. Essas autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outra infração grave, nos termos do Direito interno desse Estado.
2. Se a legislação nacional de um Estado Parte só lhe permitir extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins de cumprimento da pena imposta em consequência do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega era solicitada, e se esse Estado e o Estado que solicitou a extradição consentirem nesta opção e noutros termos que entendam apropriados, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para a dispensa da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo.