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23 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

2. Concluído o processo relativo a qualquer infração prevista no artigo 2.º, ou mais cedo se o Direito Internacional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioativos ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após consulta (em particular no tocante às modalidades de restituição e de armazenamento) com os Estados Partes visados, ao Estado Parte a que pertençam, ao Estado Parte de que a pessoa singular ou coletiva proprietária de tais materiais, engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou obtidos ilicitamente por qualquer outra forma.
3. a) Se o Direito interno ou o Direito Internacional proibir um Estado Parte de restituir ou aceitar materiais ou engenhos radioativos ou instalações nucleares, ou se os Estados Partes interessados assim decidirem, sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, o Estado Parte que detenha os materiais ou engenhos radioativos ou as instalações nucleares continua a tomar as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos materiais ou engenhos radioativos e as referidas instalações nucleares só deverão ser utilizados para fins pacíficos; 3. b) Se não for lícito para um Estado Parte que esteja na posse de materiais ou engenhos radioativos ou instalações nucleares, detê-los, tal Estado deve garantir que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenha fornecido garantias da respetiva neutralização conformes com as exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após consultas com esse Estado. Tais materiais ou engenhos radioativos ou instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos.
4. Se os materiais ou engenhos radioativos ou as instalações nucleares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer um dos Estados Partes ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não tiverem sido furtados ou, de outro modo, ilicitamente obtidos no território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado se mostrar disponível para receber tais materiais, engenhos ou instalações em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o seu destino será objeto de uma decisão específica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, tomada após consulta entre os Estados visados e as organizações internacionais competentes.
5. Para os fins dos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioativos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos Estados Partes visados e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atómica. Os Estados Partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do disposto no presente número.
6. Os Estados Partes envolvidos no destino ou na retenção dos materiais ou engenhos radioativos ou das instalações nucleares, em conformidade com o presente artigo, deverão informar o Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica do tipo de destino ou de retenção que reservam a tais materiais, engenhos ou instalações. O Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica deverá transmitir a informação aos restantes Estados Partes.
7. Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a prática de uma das infrações previstas no artigo 2.º, nada no presente artigo deverá prejudicar, de qualquer modo, as regras do Direito Internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares ou outras regras do Direito Internacional.

Artigo 19.º

O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento contra o presumível autor deverá, de acordo com o seu Direito interno ou os procedimentos aplicáveis, dar conhecimento do resultado definitivo ao SecretárioGeral das Nações Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes.

Artigo 20.º

Os Estados Partes procedem a consultas diretas ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para garantir a efetiva aplicação da presente