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22 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

Artigo 16.º

Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infrações previstas no artigo 2.º ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infrações, foi formulado com o propósito de perseguir ou punir uma pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a execução do pedido iria prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma destas razões.

Artigo 17.º

1. Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença noutro Estado Parte seja solicitada para fins de prestação de depoimento, identificação ou para de outro modo auxiliar no apuramento dos factos no âmbito de uma investigação ou de procedimentos instaurados, em conformidade com a presente Convenção, pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições: a) A pessoa der livre e esclarecidamente o seu consentimento; e b) As autoridades competentes dos dois Estados autorizem, sob reserva das condições que considerem apropriadas.

2. Para os efeitos do presente artigo: a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida; b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deverá, sem demora, executar a sua obrigação de devolver a pessoa à guarda do Estado de onde a pessoa foi transferida, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados; c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deverá requerer ao Estado que efetuou a transferência que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa; d) É tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado de onde foi transferida, para fins de cumprimento da pena ainda a cumprir no Estado para onde foi transferida.

3. Exceto se o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não deverá ser nem perseguida, nem detida, ou sujeita a qualquer outra medida de privação da sua liberdade no território do Estado para o qual é transferida relativamente a atos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.

Artigo 18.º

1. Após ter apreendido ou, de outro modo, ter obtido o controlo de materiais ou engenhos radioativos ou instalações nucleares, na sequência da prática de uma infração prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os detiver deve: a) Tomar as medidas para neutralizar os materiais ou engenhos radioativos ou as instalações nucleares; b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência Internacional de Energia Atómica; e c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à proteção física, bem como as normas de saúde e segurança publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica.