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19 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

3. A presente Convenção não impõe aos Estados Partes a obrigação de comunicar informações que não têm o direito de divulgar nos termos do seu Direito interno, ou que poderiam colocar em perigo a sua segurança ou a proteção física de materiais nucleares.
4. Os Estados Partes comunicam ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome das suas autoridades e dos seus pontos de contacto competentes encarregados de comunicar e de receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunica as informações relativas às autoridades e aos pontos de contacto competentes a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atómica.
As referidas autoridades e pontos de contacto devem estar permanentemente acessíveis.

Artigo 8.º

A fim de prevenir a prática das infrações previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para adotarem as medidas que considerem adequadas para garantir a proteção dos materiais radioativos, tendo em consideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de Energia Atómica.

Artigo 9.º

1. Cada Estado Parte deverá adotar as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações previstas no artigo 2.º quando: a) A infração é cometida no seu território; ou b) A infração é cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião registado em conformidade com a sua legislação à data da prática da infração; ou c) A infração é cometida por um nacional desse Estado.

2. Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a sua jurisdição relativamente a tais infrações quando: a) A infração é cometida contra um dos seus nacionais; ou b) A infração é cometida contra uma instalação pública do referido Estado situada no estrangeiro, incluindo uma embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou c) A infração é cometida por um apátrida com residência habitual no território desse Estado; ou d) A infração cometida tiver por objetivo obrigar o referido Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado ato; ou e) A infração é cometida a bordo de uma aeronave explorada pelo Governo do referido Estado.

3. No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte informa o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdição que estabeleceu em conformidade com o seu Direito interno, nos termos do número 2 do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imediatamente o Secretário-Geral.
4. Cada Estado Parte deverá adotar, igualmente, as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações previstas no artigo 2.º, nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e o Estado o não extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os n.os 1 ou 2 do presente artigo.
5. A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu Direito nacional.