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25 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

Artigo 26.º

1. Um Estado Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao depositário, que a comunica de imediato, a todos os Estados Partes.
2. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao Depositário que convoque uma Conferência para analisar as alterações propostas, o Depositário convida todos os Estados Partes a participarem nessa Conferência que não deverá ocorrer antes de decorridos pelo menos três meses a contar da data do envio das convocatórias.
3. A Conferência fará todos os esforços para que as alterações sejam adotadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações são adotadas por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração adotada na Conferência é comunicada prontamente pelo Depositário a todos os Estados Partes.
4. A alteração adotada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração, ou de adesão a esta, no trigésimo dia a contar da data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data em que tenha depositado o seu instrumento pertinente.

Artigo 27.º

1. Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia produz efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo SecretárioGeral das Nações Unidas.

Artigo 28.º

O original da presente Convenção, de que os textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram a presente Convenção, que ficou aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, a 14 de setembro de 2005.

Eu, Rita Faden, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de vinte e duas páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial nas línguas inglesa e francesa depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Lisboa, 17 de setembro de 2013.
Rita Faden A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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