O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.º 559/XII (3.ª) (ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª), que visa estabelecer um número mínimo e máximo de alunos por turma, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 24 de abril de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro.
O Projeto de Lei tem norma revogatória geral, nos termos do seu artigo 12.º e, em caso de aprovação, a entrada em vigor terá lugar no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação, nos termos do artigo 13.º.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensino Básico e do Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Conselho de Escolas; AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação; APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; PróInclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial; IPDJ.