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6 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem norma revogatória geral, nos termos do artigo 12.º do projeto.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação, nos termos do artigo 13.º1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu art.º 74.º que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, dispõe que a educação pré-escolar visa “a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades” (art.º 5.º, n.º 1); o ensino básico visa “a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social (…) e o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos” (art.º 7.º). No ensino secundário pretende-se “c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação” (art.º 9.º).
O Despacho n.º 14026/2007, de 11 de junho, com a retificação n.º 1258/2007, de 17 de julho, alterado pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio, Despacho n.º 15059/2009, de 25 de junho, Despacho n.º 6258/2011, de 4 de abril, Despacho n.º 10532/2011, de 22 de agosto, Despacho n.º 262-A/2012, de 6 de janeiro, e pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril (que o republica em anexo), define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas que aumenta o número de alunos por turma no ensino básico e secundário.
Do mencionado Despacho, salienta-se o n.º 5 sobre a constituição de turmas:

 O n.º 5.1., que prevê que “na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho” (conforme alteração introduzida pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio);  O n.º 5.2., que estabelece que “as turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite” (conforme alteração introduzida pelo Despacho n.º 10532/2011, de 22 de agosto); 1 As alterações introduzidas pelo projeto deverão aumentar os custos com a educação, pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 13.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), para que a entrada em vigor coincida com o início do ano letivo seguinte ao que estiver em curso à data da aprovação do OE posterior à sua publicação.