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3 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

É também referido que a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª) visa estabelecer um número mínimo e máximo de alunos por turma e constitui uma retoma do Projeto de Lei n.º 257/XII (1.ª), que foi rejeitado, contendo algumas alterações.
Os autores da iniciativa referem na exposição de motivos que o aumento de alunos por turma tem conduzido a resultados negativos e foi injustificado. Para que melhor se possam perceber essas alterações, apresenta-se o quadro que consta da Nota Técnica da presente iniciativa, que contrapõe os números gerais de aluno por turma propostos no Projeto de Lei, aos que estão estabelecidos no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril.

Ciclos N.º alunos/turma previsto no Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª)*, ** N.º alunos/turma previsto no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril*, ** Pré-escolar Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas com 3 anos Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas com 3 anos 1.º ciclo 24; se turmas incluírem mais de 2 anos escolaridade, passa para 18 ou 22, consoante sejam estabelecimentos de lugar único ou de mais de um lugar 26; se turmas incluírem mais de 2 anos escolaridade, passa para 18 ou 22, consoante sejam estabelecimentos de lugar único ou de mais de um lugar 2.º e 3.º ciclos Mínimo de 24 e máximo de 28; o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção é de 10 alunos Mínimo 26 e máximo 30; no 7.º e 8.º anos o n.º mínimo para abertura de uma disciplina de opção é de 20 alunos Ensino secundário (cursos científico-humanísticos e cursos do ensino artístico especializado) Mínimo de 24 para abertura de uma turma e de 10 para uma disciplina de opção ou, no ensino artístico especializado, 15 para uma especialização Mínimo de 26 para abertura de uma turma e de 20 para uma disciplina de opção ou, no ensino artístico especializado, 15 para uma especialização Cursos profissionais Mínimo de 18 e máximo de 23 Mínimo 24 e máximo 30; nos cursos profissionais de música o limite mínimo é de 14; as turmas dos anos sequenciais podem funcionar com um número de alunos inferior

* No regime previsto no projeto de lei, bem como no vigente, se houver crianças com necessidades educativas especiais, a turma terá 20 alunos e não pode incluir mais de 2 alunos nestas condições.
** As turmas dos anos sequenciais podem ser constituídas com um número inferior de alunos.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não existe nenhuma legislativa pendente sobre esta matéria. Encontra-se, no entanto, pendente a seguinte petição:

 Petição 368/XII (3.ª), da FENPROF, Em defesa de uma educação pública de qualidade, que, entre outras coisas, solicita a “Redução do número de alunos por turma e de turmas/níveis por professor, bem como o desdobramento de turmas com vários níveis de escolaridade”.