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7 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

 O n.º 5.2.1., que prescreve que “as turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos” (conforme alteração introduzida pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.2.2., que determina que “as turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.3., que prevê que “as turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O 5.4., que determina que “as turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições” (conforme alterado pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio);  O n.º 5.5., que estabelece que “no 7.º e 8.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.6., que prevê que “nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.6.1., segundo o qual “é de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos artísticos especializados” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.6.3. refere que “na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos”;  O 5.7., que determina que “o reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica”;  O 5.8., que estabelece que “o desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O 5.9., que refere que “as turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única”;  O n.º 5.10., que prevê que “na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para o sucesso escolar” (conforme alterado pelo alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.11., que estabelece que “na educação pré -escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador” (conforme alterado pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio);  O n.º 5.12., que determina que “nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes