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5 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª), da iniciativa do PS, visa estabelecer através de lei o número mínimo e máximo de alunos por turma, alterando o regime constante do Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril. Na exposição de motivos, os autores defendem que o aumento atual do número de alunos por turma foi injustificado e tem conduzido a resultados negativos.
Apresenta-se abaixo um quadro com os números gerais de aluno por turma propostos no Projeto de Lei, por contraposição com os que estão estabelecidos no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril.

Ciclos N.º alunos/turma previsto no Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª)*, ** N.º alunos/turma previsto no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril*, ** Pré-escolar Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas com 3 anos Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas com 3 anos 1.º ciclo 24; se turmas incluírem mais de 2 anos escolaridade, passa para 18 ou 22, consoante sejam estabelecimentos de lugar único ou de mais de um lugar 26; se turmas incluírem mais de 2 anos escolaridade, passa para 18 ou 22, consoante sejam estabelecimentos de lugar único ou de mais de um lugar 2.º e 3.º ciclos Mínimo de 24 e máximo de 28; o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção é de 10 alunos Mínimo 26 e máximo 30; no 7.º e 8.º anos o n.º mínimo para abertura de uma disciplina de opção é de 20 alunos Ensino secundário (cursos científico-humanísticos e cursos do ensino artístico especializado) Mínimo de 24 para abertura de uma turma e de 10 para uma disciplina de opção ou, no ensino artístico especializado, 15 para uma especialização Mínimo de 26 para abertura de uma turma e de 20 para uma disciplina de opção ou, no ensino artístico especializado, 15 para uma especialização Cursos profissionais Mínimo de 18 e máximo de 23 Mínimo 24 e máximo 30; nos cursos profissionais de música o limite mínimo é de 14; as turmas dos anos sequenciais podem funcionar com um número de alunos inferior

* No regime previsto no Projeto de Lei, bem como no vigente, se houver crianças com necessidades educativas especiais, a turma terá 20 alunos e não pode incluir mais de 2 alunos nestas condições.
** As turmas dos anos sequenciais podem ser constituídas com um número inferior de alunos.

A iniciativa agora em apreciação retoma o Projeto de Lei n.º 257/XII (1.ª) (rejeitado), com alterações no respetivo conteúdo dispositivo (veja-se a indicação no ponto III).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.