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8 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

integram outra turma da mesma escola ou de outra” (introduzido pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio e alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.13. prevê que “a constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico” (introduzido pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio e alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril).
No que se refere ao desdobramento das turmas (considerando o n.º 5.8 e o Anexo I do acima referido Despacho n.º 14026/2007, de 11 de junho), o Anexo V do Despacho normativo n.º 13-A/2012, de 5 de junho, dispõe que “1 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e FísicoQuímica do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:

a) Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20; b) No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
2 - O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.
3 - A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga estipulada no ponto 1.
4 - É autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental: a) Nos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais: Biologia e Geologia; Física e Química A; Língua Estrangeira (da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades); b) Nos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cem minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais: Biologia; Física; Geologia; Materiais e Tecnologias; Química; c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas: Desenho A; Oficina de Artes; Oficina Multimédia B; d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de formação específica dos cursos científicohumanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 24”.

Nessa sequência foi aprovado o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pela Lei n.º 51/2012, de 5 de dezembro, bem como o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho (que o republica), e, finalmente, o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, através do DecretoLei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
O Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, vem revogar o acima citado Despacho n.º 14026/2007, de 11 de junho, em consequência de três ordens de razões:

1. Das alterações legislativas decorrentes do desenvolvimento do Programa do XIX Governo Constitucional, nomeadamente relativas a “medidas de política educativa, designadamente nos domínios da autonomia, administração e gestão das escolas, da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos (…) ,