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9 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

dos direitos e deveres do aluno e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação”; 2. “À necessidade de integrar um conjunto de normas que verse e regulamente as diversas áreas e matérias relacionadas com as matrículas, frequência, distribuição de alunos e constituição de turmas (…) no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos”; e, por fim; 3. “Ir ao encontro do objetivo do Governo de desenvolver progressivamente a liberdade de escolha, por parte das famílias, do projeto educativo e da escola”.

Assim, para alçm dos artigos 17.º e 22.º que dispõem, respetivamente, acerca da “constituição de turmas” e das “disposições comuns à constituição de turmas”, de acordo com o artigo 18.º deste Despacho, relativo á constituição de turmas na educação pré-escolar: “1- Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças. 2- Quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15. 3- As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.”.
Segundo o artigo 19.º, a constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico é efetuada da seguinte forma: “1- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos. 2- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos. 3- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos. 4- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições”. No que respeita à constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o artigo 20.º estabelece que “1- As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos. 2- Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos. 3- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições”.
Por fim, em relação á constituição de turmas no ensino secundário, o artigo 21.º dispõe que “1- Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos. 2- Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma especialização é de 15. 3- Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos. 4- O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científicotecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre estabelecimentos de ensino da mesma área pedagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes. 5- Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, em que o limite mínimo é de 14. 6- As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. 7- É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de 2 cursos diferentes numa só turma, mediante autorização prévia dos serviços competentes em matéria de funcionamento dos cursos e, quando aplicável, de financiamento, não devendo os grupos a constituir ultrapassar, nem o número máximo nem o número mínimo de alunos previstos no n.º 5. 8- As turmas dos anos