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4 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

“A energia produzida por recurso ao PNBEPH e que inclui esta barragem evitará a emissão de 570 mil toneladas de CO2 por ano.” “O desenvolvimento integrado das energias hídrica-eólica constitui a base do sistema energético português para os próximos anos, sem o qual a segurança energética nacional, as metas ligadas às emissões e os objetivos de energias renováveis ficarão comprometidos.” “A õnica solução para o aproveitamento da energia eólica, que de outro modo seria perdida, é através de nova capacidade hídrica reversível, com capacidade de bombagem, como prevista no PNBEPH.” O PNBEPH não pode ser visto isoladamente de outras medidas que resultaram da análise de alternativas disponíveis como o Plano de Ação para a Eficiência Energética, cujo objetivo era então atingir uma redução de 10% do consumo de energia final em 2015 (+20% do que o objetivo Europeu para esse período).
Todos os reforços de potência que eram técnica e economicamente exequíveis, foram considerados no âmbito do PNBEPH.
“A área de vinha (atributo nuclear da classificação da UNESCO) do Alto Douro Vinhateiro Património Mundial não é afetada pela barragem do Tua.” “O PNBEPH assentou numa perspetiva de desenvolvimento económico e social integrado e sustentável, dando grande prioridade À salvaguarda dos valores ambientais, os quais assumiram especial relevo na seleção dos melhores locais a desenvolver.” O troço com maior extensão da Linha Ferroviária do Tua, com cerca de 32 Kms não é afetado, e situa-se entre Brunheda e Mirandela. O troço que é afetado é de diminuta utilização pela população, nível turístico com pouca expressão, padecendo ainda um acentuado problema de segurança que levou inclusive ao seu encerramento várias vezes.
A garantia da mobilidade das populações locais e de turistas foi sempre assumida como premissa do lançamento do concurso para a construção, bem como a exploração de novas potencialidades a nível de atividade e de turismo e locais.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente Relatório reserva a sua opinião para o debate em Plenário, a qual é de resto de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES O projeto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, é subscrito por oito Deputados, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e respetivo sentido de voto para o debate nessa sede.

PARTE IV – ANEXOS Em anexo a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como parecer da APA remetido à CAOTPL – Comissão 11.ª da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do PEV.