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7 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

O PNBEPH encontra-se sujeito a um processo de Avaliação Ambiental, em conformidade com o DecretoLei n.º 232/2007, de 15 de junho (“Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nos.
2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 04 de maio (“Estabelece deveres de divulgação de informação relativa á avaliação ambiental, e procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 232/2007, de 15 de Junho”).
Em concretização do Programa do Governo e das Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção “O Desafio do Futuro – Medidas setoriais prioritárias”, na parte respeitante ao “Mercado de energia e política energçtica", foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que definiu o “Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016” e o “Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020.” A Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, estabeleceu o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional, aplicando o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolveu os “princípios gerais relativos á organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e á organização dos mercados de eletricidade.” Esta Portaria, que prevê [artigo 10.º, alínea b)] a atribuição de subsídios a fundo perdido às empresas elétricas que sejam parte em contratos de implementação do PNBEPH celebrados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, e tenham obtido a respetiva licença de produção até 31 de dezembro de 2013, foi desenvolvida pela Portaria n.º 172/2013, de 03 de maio, que definiu o “regime de verificação da disponibilidade dos centros electroprodutores”.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (“Estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural”), o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabeleceu o “procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda”. O artigo 3.ª refere a “graduação do interesse cultural e classificação” do património cultural imóvel, assinalando que “bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse põblico ou de interesse municipal.” Por fim, uma breve referência para salientar que a barragem do Foz Tua situa-se na unidade paisagística do Douro, incluída na Lista de Património da Humanidade da UNESCO.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria  Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos  Consultas facultativas A Comissão poderá, se o entender, suscitar a pronúncia da EDP, da QUERCUS e da Agência Portuguesa do Ambiente.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, a presente iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que da suspensão das obras por motivo alheio ao empreiteiro pode resultar o direito a uma indemnização, a ser paga pelo dono da obra, ou seja, pelo Estado. Porém, a falta de informação concreta sobre a matéria impede qualquer juízo mais aprofundado nesta sede.