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5 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 511/XII (3.ª) (BE) Suspensão imediata das obras da barragem de Foz Tua Data de admissão: 11 de fevereiro de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN); Fernando Marques Pereira (DILP)

Data: 25 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam um projeto de lei com a finalidade de suspender as obras da Barragem de Foz Tua.
Argumentam os autores da iniciativa legislativa que a construção desta barragem não é necessária para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Barragens e Pequenas Hídricas (PNBEPH); e que a barragem afeta uma zona de condições paisagísticas únicas, o Douro Vinhateiro, a qual está incluída na lista de Património da Humanidade da UNESCO. A UNESCO alertou já Portugal para os impactos da construção desta barragem, havendo o risco de ser retirado a essa unidade paisagística o estatuto de Património da Humanidade. Acrescentam ainda o argumento de que o próprio PNBEPH admite que “probabilidade de ocorrência de eutrofização ç elevada”, com impacto na qualidade da água do rio Tua, no ecossistema e na biodiversidade bem como no seu uso humano. Para além disso, os proponentes afirmam que a barragem virá a afetar a linha de caminho-de-ferro do Tua, uma das mais belas da Europa, com enorme interesse paisagístico e turístico, inundará a unidade termal de Caldas de Carlão, poderá ameaçar a qualidade das águas das Termas de S. Lourenço e irá submergir uma importante área de produção de vinho inserida na Região Demarcada do Douro. Como argumento final, os autores referem que a EDP, responsável pela barragem, não cumpriu várias das contrapartidas inerentes à construção da barragem, pelo que a renegociação das contrapartidas não executadas iria reduzir a um custo muito baixo ou mesmo nulo a paragem imediata das obras.
Assim, é apresentado um projeto de lei com três artigos, sendo que no primeiro se define o objeto da iniciativa legislativa, no segundo se determina a suspensão das obras e no terceiro se fixa o prazo de entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.


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