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6 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 81.º, alínea m), consagra como uma das “Incumbências prioritárias do Estado” a adoção de “uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional”.
O regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH)2 – aprovado em 7 de dezembro de 2007 – foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, no âmbito da execução da política ambiental e energética do Governo.
Este diploma aplica o artigo 93.ª (“Disposições transitórias sobre a constituição das administrações das regiões hidrográficas”) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabeleceu o “regime da utilização dos recursos hídricos” e foi regulamentado atravçs do Despacho n.º 6587/2009, de 18 de fevereiro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que criou a estrutura de coordenação e acompanhamento da implementação do PNBEPH, e do Despacho n.º 12777/2010, de 30 de julho, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, que integrou no domínio público do Estado bens expropriados no âmbito do Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro (“Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor”).
O PNBEPH constitui um importante elemento da política energética nacional, na sequência das metas atribuídas a Portugal para o ano de 2020 pela Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, no que se refere à produção de energia com origem em fontes renováveis, bem como para a redução da dependência energética nacional e ainda para a redução das emissões de CO (índice 2).
No desenvolvimento destas opções, afigura-se importante mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 41/2010, de 12 de maio, que recomendou ao “Governo que disponibilize informação sobre a resposta que o Estado português deu na sequência da notificação da Comissão Europeia relativa ao PNBEPH”, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013, de 26 de julho, que “determinou a redefinição dos prazos para a finalização da construção das infraestruturas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos incluídos no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelçtrico.” A informação solicitada no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 41/2010, de 12 de maio, teve como base uma série de denúncias recebidas pela Comissão Europeia (CE), por parte de Organizações Não Governamentais, solicitando a realização de um estudo independente sobre o assunto, o que deu origem ao “Relatório de Avaliação da CE acerca do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroelétrico”.
Sobre esta matéria, importa ainda mencionar que os Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu José Manuel Fernandes e Marisa Matias colocaram duas questões à CE (E-9091/10, de 4 de novembro de 2010, e E-9176/10, de 8 de novembro de 2010), tendo sido elaborada uma resposta conjunta, a 4 de janeiro de 2011, por parte do Comissário Europeu do Ambiente, Janez Potočnik. 1 Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.
2 Mais informação sobre o PNBEPH disponível aqui.