O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 127 | 7 de Junho de 2014

das Nações Unidas relativas á Administração da Justiça para Menores, tambçm conhecido como “Regras de Beijing” (Resolução nº 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985) e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974).
Em Portugal, tem-se procurado enunciar um conjunto de direitos da Criança cuja violação ou desrespeito permite antever uma situação de prejuízo ou perigo, por forma a ponderar se a sua verificação merece, designadamente, a aplicação de medidas de proteção que afastem o perigo para a saúde, segurança, formação moral ou educação da Criança, sempre visando a prossecução do seu desenvolvimento integral, bem jurídico garantido pelo artigo 69.º da Constituição da República. São medidas limitativas, hoje previstas na Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro e visam a promoção dos direitos da Criança e a sua proteção. A Lei de Proteção atribui ao Ministério Público amplos poderes funcionais, designadamente no que tange à iniciativa processual. É, sem dúvida uma lei inovadora na busca da definição de princípios orientadores da intervenção, que se fundam na promoção dos direitos da Criança, procurando também enunciar, de uma forma aberta, um conjunto de situações reveladoras de perigo, as quais, por consubstanciarem sempre violação ou perigo de violação de direitos da Criança, legitimam a intervenção do Estado na família. Tais princípios orientadores são hoje aplicáveis a todos os Processos Tutelares Cíveis, por força do disposto na Organização Tutelar de Menores.
Reconhecendo que está por assegurar o pleno cumprimento dos Direitos da Criança em Portugal, e sem menosprezar a relevância do conjunto de projetos, programas e ações desenvolvidos em prol da Criança, destacando os esforços levados a cabo por entidades públicas e privadas visando contribuir para os progressos quanto ao cumprimento dos Direitos da Criança, importa considerar o fundamental desempenho que advirá do conjunto de medidas de natureza transversal e de âmbito nacional. O Plano Nacional de Acão para os Direitos da Criança pretende corresponder a esse necessário esforço mais amplo e coerente destinado a que Portugal adote medidas ainda mais apropriadas e ambiciosas quanto à implementação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado Português a 21 de setembro de 1990.
Com o presente diploma pretende-se contribuir para o desenvolvimento integral da Criança em Portugal, na defesa e promoção dos seus direitos, comprometendo o Estado, mais ainda, com a procura de novas e globais respostas para os problemas da Criança em Portugal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 05 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece e define as bases do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança, adiante designado por Plano.

Artigo 2.º Aplicação das medidas

As medidas de ação previstas no presente Plano aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) “Criança”: qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;