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5 | II Série A - Número: 127 | 7 de Junho de 2014

c) Assegurar que o Estado garante à Criança cuidados e apoios adequados, e que todas as decisões que digam respeito à Criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior; d) Articular e integrar as diversas políticas, programas, projetos, serviços e ações públicas para a promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança; e) Potenciar os contributos e papéis dos diferentes serviços, instituições e entidades na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança; f) Estabelecer a coordenação, colaboração e articulação entre os diferentes organismos e instituições que intervêm na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança.

Artigo 7.º Entidade competente

A execução e gestão do Plano competem ao Ministério com a tutela da Segurança Social.

Artigo 8.º Competências

Compete à entidade competente para a execução e gestão, prevista no artigo anterior, elaborar e executar o Plano, promover o necessário apoio técnico, supervisionar e assegurar a sua coordenação, o desenvolvimento e a implementação do Plano.

Artigo 9.º Comissão de Acompanhamento

1 - Para o acompanhamento e avaliação da eficácia do Plano, para identificar e mensurar os resultados, efeitos e impactos dos objetivos e ações previstas antes, durante e depois da sua implementação, é constituída a Comissão de Acompanhamento do Plano.
2 - A Comissão de Acompanhamento do Plano é nomeada por Despacho do Ministério com a tutela da Justiça.
3 - A Comissão de Acompanhamento é composta por peritos independentes com comprovado trabalho relevante já realizado sobre os Direitos da Criança e o interesse superior da Criança.
4 - A Comissão de Acompanhamento elabora e torna público, anualmente, um relatório de avaliação contínua sobre a implementação do Plano e evolução das etapas para a consecução dos objetivos previstos.
5 - Os membros da Comissão de Acompanhamento são nomeados no prazo de 15 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 10.º Aplicação às regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem aos respetivos conselhos de Governo Regional.

Artigo 11.º Aspetos financeiros

Os custos inerentes à aplicação do Plano são suportados pelo Estado e, com a entrada em vigor do presente diploma, o Orçamento do Estado garante os correspondentes meios financeiros.