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12 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

«Artigo 11.º [»]

1 - [»]:

a) Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I.P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem «Porto» produzido em cada ano pelos respetivos associados.
b) [»].

2 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - [»]:

a) Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I.P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem «Douro» produzido em cada ano pelos respetivos associados; b) [»].

2 - [»].» Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro.

Artigo 20.º Produção de efeitos

A revogação dos Decretos-Leis n.ºs 486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014, com exceção das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 9.º, das alíneas f) e r) do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, cuja revogação produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 18.º que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

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