O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

Artigo 12.º (»)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 14.º (»)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias:

a) (») b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 16.º (»)

O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 18.º Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidades de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização b) (»); c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 22.º (»)

1 – (»)