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20 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização; b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil; c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – Revogar.
3 – (») 4 – (») 5 – (»)

a) (») b) (») c) (»)

6 – (») 7 — Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afectam os direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – Anterior número 7.

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Artigo 7.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, com a seguinte redação:

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Artigo 33.º-A Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º — A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 — É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.