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21 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

Artigo 37.º-A Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.

Artigo 39-A.º Interrupção da licença em caso de doença ou internamento

1 – Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de gozo de qualquer uma das licenças legalmente previstas, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar ou da criança, suspende-se o período de licença, mediante comunicação do interessado à entidade empregadora e apresentação de certificação médica, durante aquele período.

Artigo 63.º-A Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de despedimento coletivo

1 — Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve ser concedida, em alternativa à indemnização, a possibilidade de reintegração. 2 – Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista, entre a entidade empregadora que opera o despedimento coletivo e outras entidades empregadoras, uma relação societária de participações recíprocas, de domínio, de grupo ou quando tenham estruturas organizativas comuns.

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Artigo 8.º Norma Revogatória

1 — É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
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Artigo 53.º (Condição de Recursos)

Revogar

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Artigo 9. º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República,12 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato; Jorge Machado; David Costa; João Oliveira; Miguel Tiago; Paulo Sá; Paula Santos; João Ramos; Carla Cruz; Bruno Dias; Francisco Lopes; António Filipe.

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