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24 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

k) atual j); l) atual k); m) atual l); n) atual m).

Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1— (»):

a)Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo 69º; b)(...); c)(...).

2-(...).
3-(...).
4-(...).

Artigo 49.º Regime de crédito dos municípios

1-(...).
2-(...).
3-(...).
4-(...).
5-(...).
6-(...).
7— (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) A limitação prevista na alínea anterior não é aplicável nas situações em que o município, decide ou é obrigado a recorrer a processos saneamento financeiro ou de recuperação financeira, podendo, o município, celebrar, através do processo negocial direto com os credores, incluindo instituições financeiras, acordos relativos a moratórias, aos montantes, prazos e juros, incluindo de modo expresso a intermediação financeira, nomeadamente o factoring, com programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite máximo da vigência do saneamento financeiro ou de recuperação financeira.

8-(...).

Artigo 52.º Limite da dívida total

1-(»).
2-(...).
3-(»):

a) (»);