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28 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

2 — No prazo de 30 dias após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, é publicado em Diário da República, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, o PRF e a consequente celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e o Estado.
3 – Do contrato de reequilíbrio financeiro referido no número anterior fazem parte integrante os contratos previstos na alínea d) do n.º 7 do artigo 49.º.
4 – Sempre que a proposta de PRF não cumpra o estipulado nos artigos anteriores ou revele manifesta inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é objeto de parecer desfavorável, devidamente fundamentado.
5 – O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, ocorrendo a primeira nos 15 dias subsequentes ao visto do Tribunal de Contas e as seguintes nos 15 dias subsequentes à aprovação pela Assembleia Municipal do relatório trimestral em que se demonstre o cumprimento do plano.
6 – Em caso de incumprimento em dois trimestres consecutivos dos objetivos o município deve proceder à revisão do PRF, devendo para o efeito apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas necessárias às correções dos desvios.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

São aditados os artigos 64.º A e 64.º B à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

Artigo 64.º A Suspensão da instância nos autos de processo pendentes

O município sujeito a PRF devidamente aprovado pode requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de execução pendentes à data da celebração do contrato.

Artigo 64.º B Obrigações do município

1 – Na vigência do processo de recuperação financeira o município é obrigado a:

a) Cumprir o PRF; b) Atualizar, anualmente, os orçamentos e orçamentos plurianuais, com mapa demonstrativo do cumprimento dos objetivos do PRF e enviar ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais, no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação; c) Não contrair empréstimos, nem assumir compromissos que não estejam incluídos no PRF ou que sejam contrários aos objetivos de sustentabilidade financeira definidos no PRF; d) Submeter à Assembleia Municipal para aprovação e comunicar ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais:

a) A contratação de pessoal; b) A aquisição de bens e serviços, ou a adjudicação de empreitadas cujo valor:

i) Seja superior ao legalmente exigido para a realização de concurso público; ii) Assuma o carácter plurianual.

e) A aprovação pela Assembleia Municipal e apresentação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais de relatórios trimestrais sobre o cumprimento do PRF.