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32 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

aumento do capital social da sociedade por incorporação da reserva especial, no montante e nas condições que vierem a ser necessárias para satisfazer o exercício dos direitos de conversão.

Artigo 4.º Perdas por imparidade em créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados

1 - Os gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, bem como com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, de cuja não dedução para efeitos de apuramento do lucro tributável no período em que foram incorridos ou registadas tenha resultado o reconhecimento de ativos por impostos diferidos nas demonstrações financeiras, são dedutíveis no período de tributação em que se verifiquem as condições para o efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou no artigo 183.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, com o limite do montante do lucro tributável desse período de tributação calculado antes da dedução destes gastos e variações patrimoniais negativas. 2 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas que não sejam deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos períodos de tributação subsequentes, com o limite nele previsto.
3 - Excluem-se do disposto nos números anteriores as perdas por imparidade e variações patrimoniais negativas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Código do IRC, ou relativas a créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do referido Código, mais de 2 % do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, bem como os que não decorram do exercício, a título profissional, da atividade normal do sujeito passivo.
4 - Excluem-se ainda do disposto nos n.os 1 e 2 as perdas por imparidade e variações patrimoniais negativas relativas a créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, em mais de 10 % do capital ou entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do referido Código, quando daquelas perdas por imparidade ou variações patrimoniais negativas tenha resultado o reconhecimento de ativos por impostos diferidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relação especial. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 são deduzidos em primeiro lugar os gastos incorridos ou as variações patrimoniais negativas registadas há mais tempo.
6 - Os gastos incorridos e as variações patrimoniais registadas pelas sociedades fundidas, e por estas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1, podem ser deduzidos, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.
7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC a informação e documentação respeitantes, designadamente, aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como as políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos.
8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos no número anterior são certificados por revisor oficial de contas.

Artigo 5.º Regras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades

1 - Nos períodos de tributação em que o sujeito passivo seja abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução dos gastos e