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35 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

respetivo titular o direito a exigir ao sujeito passivo o respetivo aumento do capital através da incorporação do montante da reserva especial e consequente emissão e entrega gratuita de ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo.
3 - O número de direitos a emitir e atribuir ao Estado corresponde ao resultado do quociente entre o montante da reserva especial e o valor de referência dos direitos de conversão calculado nos termos dos números seguintes.
4 - No caso dos sujeitos passivos emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o valor de referência dos direitos de conversão corresponde ao preço médio ponderado pelo volume das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo apurado durante o período de negociação entre a data da apresentação da proposta de deliberação de aplicação de resultados e a deliberação da assembleia geral que aprove as contas anuais.
5 - No caso dos sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, o valor de referência dos direitos de conversão corresponde ao valor contabilístico ajustado das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, entendido como o quociente entre os capitais próprios deduzidos do montante do crédito tributário apurado nos termos do artigo 6.º majorado de 10% e o número de ações representativas do capital social deduzido das ações próprias, à data e de acordo com as últimas contas anuais aprovadas pelos órgãos sociais competentes nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º Regime dos direitos de conversão

1 - O Estado, ou outros entes públicos a quem o Estado tenha transmitido os direitos de conversão, pode dispor livremente deles.
2 - Os acionistas à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito potestativo de adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção das respetivas participações no capital do sujeito passivo nas condições procedimentais definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Não é considerado oferta pública de distribuição o exercício ou a alienação pelo Estado dos direitos de conversão, designadamente por exercício do direito potestativo de aquisição referido no número anterior ou por venda a terceiros. 4 - No caso de emitente de ações ordinárias admitidas à negociação em mercado regulamentado, a admissão à negociação das novas ações emitidas por exercício dos direitos de conversão não carece, independentemente do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, da aprovação de prospeto.

Artigo 11.º Exercício dos direitos de conversão

1 - O exercício dos direitos de conversão implica o aumento do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista na presente lei, a que corresponde a emissão de novas ações ordinárias representativas do respetivo capital social.
2 - O exercício de cada direito de conversão atribui gratuitamente ao seu titular uma ação ordinária representativa do capital social do sujeito passivo emitida ao preço de subscrição equivalente ao valor de referência dos direitos de conversão apurado nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º 3 - Caso o preço de subscrição referido no número anterior seja inferior ao valor nominal das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, o preço de subscrição é ajustado para corresponder àquele valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva especial a que se refere o artigo 8.º ser proporcionalmente ajustado através da multiplicação do montante do crédito tributário apurado nos termos do artigo 6.º pelo quociente entre o valor nominal e os valores referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º 4 - Caso o preço de subscrição referido no n.º 2 seja superior ao valor nominal das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, a diferença para mais entre o preço de subscrição e o valor nominal de cada ação consiste em ágio que é incorporado numa reserva especial sujeita ao regime da reserva legal nos termos do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,