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38 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

assegurando que as gerações vindouras terão o sistema a funcionar de forma igualmente fiável face às suas contribuições, tal como as gerações beneficiárias presentes.
A sustentabilidade deste modelo de financiamento depende da evolução de vários fatores, fundamentalmente da capacidade de as gerações futuras assumirem os encargos com as pensões das gerações contribuintes anteriores. Um sistema de pensões assente na lógica de repartição deve efetivamente evoluir no sentido de garantir a sua sustentabilidade financeira de modo permanente. Assim, os beneficiários atuais e futuros deste sistema – que são os principais interessados na sua sustentabilidade financeira – devem participar nesse esforço. Releva que o esforço pedido aos atuais pensionistas é essencial à salvaguarda das suas próprias expetativas, que apenas podem ser adequadamente protegidas num contexto de sustentabilidade do sistema de pensões a que pertencem.
Portugal enfrenta dificuldades de sustentabilidade do sistema público de pensões, que decorre em grande parte da evolução da longevidade, mas é também estruturalmente vulnerável às restantes variáveis demográficas e económicas. A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), criada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, destinou-se a reforçar a sustentabilidade do sistema de pensões, abrangendo os rendimentos mensais superiores a € 5 000. A decisão de então procurava diminuir o peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado. A redução da despesa com pensões foi também introduzida na versão original do Memorando de Entendimento, no quadro do Programa de Ajustamento Económico. A medida visava reduzir, com taxas progressivas, as pensões acima dos € 1 500 mensais.
Face ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2014, relativo à convergência do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente e tendo presente a necessidade de assegurar o cumprimento do limite de 4% do PIB para o défice orçamental de 2014, o Governo introduziu alterações ao desenho da CES, nomeadamente no que respeita à diminuição do limite inferior a partir do qual a medida é aplicada e à alteração dos dois limites superiores.
Não obstante esta alteração, importa relevar que a CES é uma medida de caráter transitório. A sua excecionalidade implica um trabalho contínuo com vista à sua substituição por medidas duradouras que sejam simultaneamente justas, que permitam assegurar a equidade intra e inter-geracional, e que produzam efeitos imediatos. Tais medidas devem ainda permitir evitar o agravamento da situação atual.
Neste quadro, o Governo tem vindo a desenvolver medidas estruturais, com vista a garantir a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões, bem como a substituir a CES. Os contributos apresentados enquadraram-se nas preocupações expressas no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, tendo em vista a convergência inserida num modelo estruturante, proporcional e abrangente, onde os direitos adquiridos, bem como os direitos em formação, devem ser salvaguardados.
Na sequência destes trabalhos, o Governo inventariou várias soluções, descritas em detalhe no Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018.
Entre estas, inclui-se a contribuição de sustentabilidade objeto da presente proposta de lei. A referida contribuição aplica-se aos beneficiários de pensões de regimes põblicos superiores a € 1 000 mensais.
Cumulativamente, às pensões superiores a € 3 500 serão aplicadas contribuições de 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor, e de 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. Esta sobretaxa aplicada ao escalão superior será regulada em diploma autónomo e apenas operará integralmente em 2015, uma vez que se propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017.
Ao garantir um patamar de isenção e progressividade, atenta-se à equidade. Ao estender o âmbito das medidas compensatórias aos regimes públicos de pensões, bem como aos trabalhadores no ativo e aos contribuintes em geral – através das alterações marginais propostas à contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais) e à taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), esta última com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões – atenta-se também à distribuição do esforço exigido com vista a garantir a sustentabilidade do sistema. Com efeito, recorda-se que o impacto orçamental conjunto da introdução da contribuição de sustentabilidade, do aumento da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social e do aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado compensa o impacto estimado para a CES