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37 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui no seu Título III as disposições relativas ao Pacto Orçamental. Estes compromissos europeus estabelecem, em particular, o respeito dos valores máximos de referência de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental e de 60% do PIB para o rácio de dívida pública, bem como a obrigação de assegurar uma situação orçamental equilibrada ou excedentária. No período de transição para estes objetivos, o Estado Português deve ainda definir e executar uma trajetória de consolidação que assegure a convergência do saldo orçamental estrutural para o objetivo de médio prazo, sob pena de ativação de mecanismos de correção automáticos. Os compromissos de sustentabilidade das finanças públicas estão já incorporados na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto), através da sétima alteração (Lei n.º 37/2013, de 14 de junho) aprovada pelos partidos do arco da governação, que de resto também confirmaram a ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária. O incumprimento dos limites de défice e dívida podem, em consequência do reforço das regras de governação económica na área do euro, determinar a aplicação de sanções pecuniárias aos Estados em incumprimento. Essas sanções pecuniárias podem atingir 0,5% do PIB e são aplicadas segundo um mecanismo de maioria qualificada invertida que facilita a adoção pelo Conselho Europeu das sanções propostas pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo após a conclusão formal do Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, não só as disposições de correção de desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas, como também, e sobretudo, as disposições na vertente de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios se encontram significativamente intensificadas.
Às responsabilidades assumidas no quadro europeu acresce a relevância da sustentabilidade das finanças públicas e da estabilidade financeira para o crescimento económico sustentado. A disciplina orçamental, em particular, assume um papel decisivo neste processo, na medida em que constitui um dos pilares essenciais para uma economia dinâmica e competitiva.
Antes de mais, um orçamento equilibrado é um contributo determinante para a estabilidade financeira. A sustentabilidade das finanças públicas transmite um sinal de tranquilidade aos credores, no que respeita à capacidade de respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade, por sua vez, traduz-se em custos de financiamento mais baixos e mais estáveis. Deste modo, torna-se possível recorrer aos mercados para preencher as necessidades de financiamento em circunstâncias menos favoráveis e acomodar posteriormente o pagamento dos juros, em circunstâncias mais favoráveis. Este quadro permite evitar aumentos de impostos sistemáticos, contribuindo para a criação de um quadro fiscal mais estável e, consequentemente, de um ambiente de negócios mais atrativo, criando ainda condições de previsibilidade para as famílias.
A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa pública, permite ainda que o Estado utilize apenas os recursos necessários para concretizar a função de redistribuição de riqueza e para assegurar aos cidadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando assim as bases para uma menor carga fiscal e uma maior libertação de recursos para a economia, em particular para o investimento privado produtivo, que por sua vez potencia a criação duradoura de emprego e de novos recursos.
A presente proposta de lei contribui de forma decisiva para a sustentabilidade das finanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado.
Sendo enquadrada pela importância da disciplina orçamental, a presente proposta de lei dirige-se em concreto à proposta de uma solução para o desafio mais importante que se coloca ao sistema público de segurança social – o da sua sustentabilidade – mormente no que diz respeito aos regimes de pensões.
O sistema público de pensões português é composto pelo sistema previdencial e pelo regime de proteção social convergente, abrangendo ainda o regime gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. O sistema é gerido em repartição, pelo que as pensões atualmente em pagamento são suportadas pelas contribuições dos trabalhadores no ativo e respetivos empregadores e por transferências do Orçamento do Estado. Este modelo de financiamento, que tem subjacente um contrato implícito baseado no princípio da solidariedade entre gerações, pressupõe que a geração no ativo suporta o pagamento das pensões da geração aposentada ou reformada. Assim, este modelo é necessariamente afetado pela realidade demográfica resultante da diminuição da taxa de natalidade e do aumento da esperança média de vida que tem como efeito uma degradação do rácio entre ativos e pensionistas. Deste modo, os princípios de confiança e solidariedade inerentes ao regular funcionamento do sistema devem ser acautelados entre gerações,