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40 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

c) CPAS no quadro do regime de proteção social próprio.

Artigo 3.º Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as seguintes prestações:

a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho; b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio; d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto; e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n. 26/2008, de 22 de fevereiro.
f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.

Artigo 4.º Cálculo da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º.
2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º 3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras:

a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal atç € 2 000; b) 2% sobre o valor de € 2 000 e 5,5 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal atç € 3 500; c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 500.

4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000; b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de segurança social.

5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

Artigo 5.º Afetação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS reverte a favor do IGFSS, I.P., da CGA, I.P., e da CPAS, consoante a responsabilidade pela