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39 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

em 2014, confirmando assim que não existe qualquer acréscimo de esforço contributivo em 2015, mas apenas uma redistribuição do mesmo.
Considera-se que o conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro.
Com as medidas que resultam da presente proposta de lei, no conjunto dos sistemas, ficam totalmente isentos de qualquer contribuição mais de 87 % dos pensionistas. A preocupação de proteger e ajudar os que têm mais dificuldades tem sido constante e, para cerca de um milhão de pensionistas – cerca de 40 % do total da segurança social –, foram atualizadas as pensões mínimas, sociais e rurais.
Mais ainda, todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando assim, substancialmente, poder de compra. De facto, a contribuição de sustentabilidade agora proposta, embora com alguma progressividade, exigirá um esforço de contribuição menor aos pensionistas.
Mantendo-se a salvaguarda para rendimentos de pensões põblicas iguais ou inferiores € 1 000 mensais, a taxa base – que era de 3,5 % – será de 2 % para pensões atç € 2 000, de 2 % a 3,5 % nas pensões entre € 2 000 e € 3 500, e de 3,5 % para pensões de acima desse valor. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei cria a contribuição de sustentabilidade (CS) e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, consignando as respetivas receitas acrescidas à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular independentemente do fundamento subjacente à sua concessão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pensões, para além das pensões pagas ao abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da designação das mesmas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas seguintes entidades:

a) Instituto da Segurança Social, I.P. — Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP) no quadro do sistema previdencial da segurança social; b) CGA, I.P.;