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41 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades processadoras proceder à respetiva dedução.
2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.

Artigo 6.º Atualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os Parceiros Sociais procederá à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, designadamente:

a) O crescimento real do produto interno bruto; b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação; c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários; d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas; e) Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.

2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das pensões.
3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo acumulado em anos anteriores.
4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização que garantam adequados meios de subsistência.

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»] Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente, de 8,2 % e de 3%.»

Artigo 8.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º [»]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.»