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34 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

capítulo 2 do mesmo Regulamento.
6 - A conversão em crédito tributário prevista nos números anteriores abrange os ativos por impostos diferidos a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º que se encontrem registados nas demonstrações financeiras do sujeito passivo relativas ao período em que se verifique a situação prevista na alínea a) do n.º 1 ou na data da entrada em liquidação prevista na alínea b) do n.º 1, consoante os casos.
7 - O sujeito passivo deve inscrever na declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC relativa ao período de tributação em que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1, o montante do crédito tributário apurado nos termos dos números anteriores.
8 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável por não se terem verificado as condições para o efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, no artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, no n.º 2 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, não concorrem para a dedução ao lucro tributável, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo.
9 - Os rendimentos e as variações patrimoniais positivas resultantes da reversão de perdas por imparidade em créditos, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação. Artigo 7.º Utilização do crédito tributário

1 - O crédito tributário resultante da conversão de ativos por impostos diferidos nos termos do artigo anterior pode ser utilizado, por iniciativa do sujeito passivo, na compensação com dívidas deste ou de qualquer entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - O disposto no número anterior abrange as dívidas relativas a impostos estaduais sobre o rendimento e o património que constituam seu encargo e cujo facto gerador não ocorra posteriormente à data daquela conversão, desde que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorra até ao último dia do período de tributação seguinte àquele em que se verifique o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O montante que não seja compensado com dívidas tributárias no prazo previsto no número anterior é imediatamente reembolsado ao sujeito passivo.

Artigo 8.º Reserva especial

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o sujeito passivo constitui uma reserva especial no montante do crédito tributário apurado nos termos daquele artigo, majorado de 10%, sem prejuízo do ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 11.º 2 - A reserva especial destina-se exclusivamente a ser incorporada no capital social e, se for caso disso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar e sujeita ao regime da reserva legal, através de aumento do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista no presente regime.

Artigo 9.º Direitos de conversão

1 - A constituição da reserva especial implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuídos ao Estado.
2 - Os direitos de conversão referidos no número anterior são valores mobiliários que conferem ao