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31 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º Objeto

O presente regime especial é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º Âmbito subjetivo

1 - Podem aderir ao presente regime especial quaisquer sociedades comerciais e empresas públicas, bem como caixas económicas, caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, com sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados em território português de entidades de natureza idêntica ou similar àquelas, residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
2 - A adesão ao regime especial pelas caixas económicas implica a adoção prévia da forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/86, de 14 de março, 212/86, de 1 de agosto, 182/90, de 6 de junho, 319/97, de 25 de novembro, e 188/2007, de 11 de maio.
3 - No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo, os direitos de conversão a que se refere o presente regime conferem direito, nos mesmos termos que as ações, à atribuição gratuita de títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições e, desse modo, da qualidade de associado.
4 - Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número anterior, não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, consoante os casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais associados ou outros terceiros. Artigo 3.º Aprovação pela assembleia geral

1 - A adesão ao regime especial deve ser aprovada por deliberação da assembleia geral do sujeito passivo, tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade, que deve incluir especificamente:

a) A decisão de adesão ao presente regime especial; b) A constituição da reserva especial, a executar pelo órgão de administração, no montante que resulte do disposto no artigo 8.º, e a forma de a constituir, com recurso, se estritamente necessário, a prévia redução do capital; c) A finalidade única da reserva especial para incorporação, ao abrigo do presente regime, no capital social da sociedade e, quando seja o caso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar.

2 - O órgão de administração do sujeito passivo deve elaborar um relatório sobre a adesão ao regime especial e as possíveis consequências financeiras para os acionistas, que deve ser colocado à disposição dos mesmos no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral.
3 - A deliberação de constituição da reserva especial, prevista no artigo 8.º implica a aprovação da emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão a que se refere o artigo 9.º, bem como a aprovação do