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27 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

caso algum, para o aumento das despesas com pessoal prevista no PRF; g) A evolução da despesa com pessoal deve ser anualmente ajustada pelo diferencial que resulte do índice de atualização previsto no PRF e a efetivamente aprovada na Lei do Orçamento do Estado para esse ano; h) Análise ponderada de todos os contratos que, implicando encargos para o município, extravasam as suas competências, incluindo os contratos de execução em matéria de educação celebrados entre o Governo e a autarquia sujeita a processo de recuperação financeira, tendo em vista a eventual consideração da sua resolução; i) Medidas de racionalização e contenção das despesas correntes e de capital, as quais não podem ultrapassar a taxa global de evolução fixada pela Lei do Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza; j) Fixação das despesas de investimento, cujo valor não deve ultrapassar o valor global da receita de capital do FEF, salvo se as mesmas forem objeto de contratualização, nomeadamente por fundos comunitários ou por outros programas de financiamento a fundo perdido; k) O PRF deve conter medidas que fundamentem a sustentabilidade futura de eventuais despesas de investimento que decorram durante o período do processo de recuperação financeira; l) Avaliação da suspensão ou anulação de eventuais concursos que estejam a decorrer, não podendo contudo desse processo resultar encargos por indemnizações; m) Lançamento de derrama no seu valor máximo, para as empresas cujo volume de negócios ultrapasse no ano anterior os 150.000 €; n) Definição de taxas máximas de IMI que maximizem a receita, nomeadamente através da não atribuição de isenções pelo município e de aplicação de majorações nos termos legais; o) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º; p) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, atualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses; q) A atualização prevista na alínea anterior faz parte obrigatória do último relatório de acompanhamento periódico anual; r) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais de água, saneamento e resíduos, a praticar junto dos utilizadores finais que se mantenham dentro de valores económica e socialmente viáveis, embora dando o maior contributo possível para a cobertura dos custos numa lógica de sustentabilidade financeira; s) Previsão do impacto orçamental, por classificação económica, das medidas do PRF; t) Publicitação fundamentada de benefícios fiscais, isenções de taxas e concessão de apoios, cuja concessão seja da competência do município; u) Inclusão da calendarização das medidas de cessação de quaisquer benefícios, isenções ou apoios, nomeadamente de cedência de instalações ao Estado em áreas que não sejam competências do município; v) Discriminação das cedências previstas no número anterior que devem ser objeto de contratos remunerados ao justo valor; w) Identificação e quantificação do património municipal a alienar com base no princípio de que salvo situações de possível alienação de habitações sociais, cujo valor de alienação pode ser objeto de determinação do seu valor numa ótica social, a alienação de qualquer outro património deve ser objeto de valorização independente emitida por técnico credenciado para o efeito; x) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; z) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das concessões ou das parcerias público-público e público-privadas, que devem ter em conta, quando aplicáveis, as recentes recomendações do Tribunal de Contas, ou, na sua ausência, devem ser objeto de reavaliação independente.

Artigo 64.º Decisão do plano de recuperação financeira

1 — Os municípios devem, no prazo de 90 dias após a verificação dos pressupostos da existência da necessidade de recuperação financeira, apresentar a proposta de PRF.