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25 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

b) (...); c) Esteja sujeito a um processo de saneamento financeiro ou de recuperação financeira, a redução do montante em excesso previsto no n.º 1 é estabelecida para cada um dos anos subsequentes no próprio plano de recuperação financeira, em montantes que podem ser inferiores a 10% ao ano, garantindo-se contudo a sustentabilidade do plano de recuperação financeira.

4 — (...).

Artigo 57.º Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 — (...).
2 – A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é obrigatória sempre que o nível de desequilíbrio financeiro verificado ultrapasse os limites definidos no artigo 61.º.
3 – Sempre que esteja em causa a obrigação de um município recorrer a um processo de recuperação financeira ou se encontre em situação de rutura financeira, os mecanismos de assistência financeira aos municípios são apoiados pelo Estado, seja através de garantias, seja através de empréstimos constituídos por fundos de Tesouro.

Artigo 58.º Saneamento Financeiro

1 — (»).
2 — (...).
3 – Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a recorrer a um processo de saneamento financeiro. 4 – (»).
5 – Os processos de saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da situação financeira e um plano de saneamento financeiro que inclua os programas de ajustamento, os acordos com credores previstos na alínea d) do artigo 49.º e o empréstimo de assistência financeira.
6 – Os processos de saneamento financeiro têm um prazo máximo de 17 anos, com um período máximo de carência de um ano.
7 – Quando o período do processo de saneamento financeiro ultrapassa os 14 anos fica sujeita a parecer do membro do Governo com a tutela das autarquias locais.
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).

Artigo 59.º Plano de saneamento

1 – (»):

a) Da contenção da despesa corrente, nomeadamente a despesa com o pessoal, respeitando o princípio da otimização na afetação dos recursos humanos do município; b) (»); c) (...).

2 — (»).
3 — (...).
4 — (...).
5 — (...).