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26 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

6 — (...).
7 — (...).

Artigo 60.º Incumprimento do plano de saneamento

1 — (...).
2 — A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 10% do respetivo duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas. 3 — (...).
4 — (...).

Artigo 61.º Recuperação financeira municipal

1 — (...).
2 — (»).
3 — Revogado.

Artigo 62.º Desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios

O Estado garante, pelo período considerado como necessário, um mecanismo, baseado em garantias e empréstimo, que procure resolver de forma estrutural e definitiva o desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.

Artigo 63.º Plano de Reequilíbrio Financeiro

1 — A recuperação financeira do município é concretizada através de um Plano de Reequilíbrio Financeiro, adiante designado por PRF, que inclui, nomeadamente:

a) Descrição detalhada de todas as dívidas na esfera do município, incluindo informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais; b) Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PRF têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município; c) Previsão pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º, não podendo esse prazo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo Estado; d) Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local podem, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o empréstimo tenha uma duração superior a 20 anos; e) Apresentação de medidas específicas para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção de despesas com pessoal, respeitando um princípio de otimização na aquisição de serviços e na afetação dos recursos humanos do município, que nos casos em que inclui a redução de efetivos a mesma resultará de processos de reforma ou saída voluntária; f) Enquanto durar o PRF a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável não podem contribuir, em