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33 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

das variações patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o menor dos seguintes montantes:

a) Lucro tributável do sujeito passivo calculado antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas; ou b) Soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais a que se refere o artigo 70.º do Código do IRC calculados antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas.

2 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos períodos de tributação subsequentes, com o limite previsto no mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidos em primeiro lugar os gastos ou as variações patrimoniais incorridos ou registadas há mais tempo ou, quando tenham sido incorridos ou registadas no mesmo período de tributação, na proporção entre o montante destes gastos e variações patrimoniais negativas de cada sociedade e o total dos gastos e variações patrimoniais negativas relevantes de todas as sociedades do grupo incorridos ou registadas nesse período.
4 - Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, os gastos e as variações patrimoniais negativas por ela incorridos ou registadas e que ainda não tenham sido totalmente deduzidos, são dedutíveis na determinação do lucro tributável da sociedade a que respeitam, nos termos e condições previstos no artigo anterior.
5 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os gastos e variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1 são dedutíveis, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.

Artigo 6.º Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

1 - Os ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o sujeito passivo:

a) Registe um resultado líquido negativo do período nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável; b) Entre em liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada por sentença judicial ou, quando aplicável, revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o montante dos ativos por impostos diferidos a converter em crédito tributário é o correspondente à proporção entre o montante do resultado líquido negativo do período e o total dos capitais próprios do sujeito passivo.
3 - Quando o total dos capitais próprios referidos no número anterior for negativo ou inferior ao resultado líquido negativo do período, bem como nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, é convertida em crédito tributário a totalidade do montante dos ativos por impostos diferidos a que se refere o n.º 1.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o sujeito passivo não pode retomar a sua atividade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no total dos capitais próprios exclui-se o resultado líquido negativo do período, e incluem-se o capital social e prémios de emissão associados, as reservas, os resultados transitados e, quando aplicável, os instrumentos referidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os instrumentos cuja inclusão seja permitida para o cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 de acordo com as disposições da parte X do título I do