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19 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

Artigo 41.º (»)

1 – (») 2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 – (») 4 – (») Artigo 43.º (»)

1 – A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período máximo de trinta dias, nos termos seguintes:

a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos trinta dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior, podendo ou não coincidir com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 – Revogar.
3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 46.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
7 – Anterior número 6.

Artigo 47.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos, por cada período referido no número anterior, por cada gémeo além do primeiro.
5 – (») 6 – (») 7 – Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números anteriores, esta não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – Anterior número 7.

Artigo 49.º (»)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, nos seguintes termos: