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16 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

2 – (») 3 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção. 4 – (») 5 – (»)

Artigo 23.º (»)

1 – O montante diário dos subsídios por risco clinico durante a gravidez, por riscos específicos, por interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
3 – (») 4 — Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário. 5 – O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do beneficiário.
6 – O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no número três do presente artigo.
7 – O montante diário do subsídio para assistência a filho, previsto no artigo 18.º e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto no artigo 20.º correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
8 – O montante diário do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e a 65% da remuneração de referência do beneficiário nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 24.º (»)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º (»)

1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.