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9 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

a) Subsídio por prematuridade b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h); j) Anterior alínea i);

2 – (») 3 – (») 4 – (»)

Artigo 8.º (»)

1 – (»):

a) Subsídio por prematuridade; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Subsídio parental alargado; f) Anterior alínea d);

2 – (»)

Artigo 12.º (»)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
3 — Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – Anterior número 3.
7 — Anterior número 4.
8 — Anterior número 5.
9 — Anterior número 6.

Artigo 13.º (»)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.