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14 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

presente lei, nomeadamente: a) A elaboração do contrato-tipo pelo IVDP, IP, nos termos do artigo 3.º; b) A fixação anual dos custos regionais médios de produção, explicitados pelas sub-regiões da Região Demarcada e que, obrigatoriamente, serão publicados no Comunicado de Vindima; c) A inscrição no Comunicado de Vindima dos preços unitários por Letra (A, B, C, D, E e F) verificados nas vendas de uvas ou mosto destinados às denominações de origem Porto ou Moscatel da campanha/vindima anterior, a partir dos dados controlados pelo IVDP; d) O regime sancionatório; e) A fiscalização, instrução e decisão sobre a violação das normas da presente lei e o destino das coimas; f) As alterações decorrentes da presente lei, a introduzir no Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril – Estatuto do IVDP, IP, e no Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto – Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da publicação em Diário da República do primeiro Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro que estabelece o regulamento com as disposições aplicáveis à vindima, nos termos do artigo 14.º do Estatuto das Denominações de Origem e indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Paula Baptista — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 627/XII (3.ª) ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO – QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)

O recurso ao estatuto do bolseiro de investigação científica como forma de desvalorização do trabalho científico, para suprir necessidades permanentes do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) tem sido uma opção dos sucessivos governos.
Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho e agravar os instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.
Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é, simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia do País.
O PCP tem vindo desde há vários anos a apresentar propostas alternativas a esta política, designadamente atravçs da abolição da figura de “bolsas” e sua substituição por contratos de trabalho. Em paralelo, temos vindo a propor que enquanto exista esta figura de “bolsas” seja atualizado o seu valor.
Esta proposta é apresentada conjuntamente com o projeto de lei que define o regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação.
Assim, o presente projeto de lei tem o objetivo atualizar com efeitos imediatos o valor das bolsas de doutoramento e pós-doutoramento.

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