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10 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

4. Um expressivo sinal da degradação da situação económica e financeira na região é a crescente transferência da propriedade de pequenas e, sobretudo, médias explorações da mão dos seus proprietários para o sector financeiro, como resultado da execução de dívidas hipotecadas pelos bancos. Notícia do Expresso de 15 de Junho de 213 referia que a empresa de consultoria imobiliária Golde Estate Douro Valley, criada em 2012, tem «mais de 60 quintas em carteira para vender ou para procurar investidores (...) para parcerias com os seus atuais proprietários».
O resultado do estrangulamento financeiro dos pequenos viticultores no incumprimento do serviço da dívida e, logo, na execução hipotecária que, sem dó nem piedade, o sector financeiro concretiza.
Acabando assim por ser a banca intermediária na transferência dessa terra para quem tem meios financeiros suficientes, que a compra a baixos preços (a banca o que quer é realizar os custos do crédito), progredindo, por esta via, inflexivelmente, a concentração fundiária na região e a concentração do direito (benefício) a fabricar «Vinho do Porto» por expropriação de pequenos e médios viticultores! 5. Entretanto, as contradições no mercado agrícola comum, que a União Europeia pretende cada vez mais liberalizado, para responder aos interesses das grandes empresas multinacionais da produção agroalimentar e grandes países agrícolas do centro da Europa (França, Alemanha, Dinamarca), têm produzido alterações na regulação dos mercados. É o caso da OCM do Leite, cujas alterações agora finalizadas pela Reforma da PAC em 2013, determinando o fim das quotas leiteiras – instrumento fundamental de regulação e distribuição da produção leiteira pelos Estados-membros da União Europeia – acabou por produzir como «paliativo» uma legislação, que cria um sistema de contratos entre a produção e a indústria transformadora, mas manifestamente incapaz de fazer o que fizeram as quotas leiteiras.
A Reforma da PAC alarga «a todos os sectores da possibilidade do Estado-membro estabelecer contratos obrigatórios para toda a cadeia alimentar, tal como já previsto no sector do leite» (Doc. do GPP/MAMAOT, de 27 de junho de 2013, sobre os resultados das negociações em Conselho de Ministros de 24 e 25 de junho de 2013).
6. No caso do leite, o Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de maio, determina, no artigo 3.º, que são elementos do contrato: «a) A identificação das partes; b) O preço; c) A quantidade de leite; d) A calendarização do fornecimento; e) As modalidades de entrega ou recolha de leite; f) Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento; g) A duração do contrato e as respetivas causas de cessação, designadamente por denúncia; h) As regras aplicáveis em caso de força maior.» e na Portaria n.º 196/2013, de 28 de maio, que fixa o contrato tipo de compra e venda de leite cru de vaca, estabelece os termos e as condições dos elementos do contrato.
7. Ora, no caso da Região Demarcada do Douro a fórmula contratual entre viticultores e comerciantes já existe, sendo habitualmente referida nos comunicados anuais de vindima, tendo por base o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (artigos 35.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 173/2010, de 3 de agosto).
A título de exemplo, reproduz-se o que consta do Anexo I do Regulamento n.º 296/2012 do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, «Regulamento do Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro»:

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