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6 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

a) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; b) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; c) Proximidade da infraestrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos; d) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno.

3 – São consideradas partes integrantes no processo de reordenamento da rede escolar as autarquias locais, as comunidades educativas e os seus órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e associações de estudantes.

Artigo 3.º Suspensão dos processos de redução, concentração e/ou encerramento de serviços ou valências dos cuidados hospitalares e critérios para a reorganização da rede hospitalar

1 – Ficam suspensos todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
2 – A reorganização da rede hospitalar obedece aos seguintes critérios gerais: a) Estruturação da rede hospitalar em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde continuados e a saúde pública; b) Organização da rede hospitalar assente no utente, assegurando a acessibilidade à saúde tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa; c) Organização da rede hospitalar otimizando os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços prestados; d) Organização da rede hospitalar considerando níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das patologias, na idoneidade e vocação para a investigação e ensino, na proximidade e capacidade de resposta dos diferentes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º Suspensão da aplicação do “mapa judiciário”

É suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Artigo 5.ª Repartições de finanças

1 – Fica o Governo obrigado a manter em funcionamento as repartições de finanças existentes a 1 de janeiro de 2014.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo deve apresentar no prazo de 90 dias à Assembleia da República um mapa de repartições de finanças, assegurando: a) A cobertura integral do território nacional; b) A existência de repartições de finanças em todos os concelhos; c) Um número de repartições de finanças por concelho adequado ao número de contribuintes inscritos.

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