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4 | II Série A - Número: 135S1 | 25 de Junho de 2014

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; b) Possibilitar a cumulação deste regime com o RFAI; c) Reforçar os mecanismos de controlo e acompanhamento deste regime de benefícios; d) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; e) Estabelecer que o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas, previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, passa a estar integralmente estabelecido e regulado no novo Código Fiscal do Investimento.

5 – A autorização prevista na alínea e) do n.º 1 tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis;

b) Estabelecer que o regime da remuneração convencional do capital social passa a estar integralmente estabelecido e regulado no EBF; c) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE QUALIFIQUE O CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE (CHBV), E O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (CHEDV), E GARANTA O NÃO ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS E VALÊNCIAS ATUALMENTE DISPONÍVEIS NESTES CENTROS HOSPITALARES DO DISTRITO DE AVEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 – Garanta à população do distrito de Aveiro o acesso a cuidados de saúde de qualidade e proximidade, em tempo útil, assegurando a coesão e a justiça social.